Imissão de Posse
Fulano de Tal, brasileiro, divorciado, chapeador, portador da Cédula de Identidade RG sob o nº e inscrito no CPF/MF sob o nº, residente e domiciliado na Rua, nº, bairro, cidade/Estado, por intermédio de suas advogadas vem, à presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de Fulana de Tal, brasileira, divorciada, residente e domiciliada na, nº, bairro, cidade/Estado, pelas seguintes razões fáticas e jurídicas que passa a expor:
PRELIMINARMENTE
Requer o Autor os benefícios da Justiça Gratuita, pois não possui condições de arcar com despesas e custas processuais sem prejuízo de sua sobrevivência, conforme declaração juntada.
DOS FATOS
Descrever os fatos
DO DIREITO
A imissão de posse é o ato judicial que faz voltar à posse da coisa à pessoa a quem, por direito, pertence, ou sob cuja guarda deve estar.
A medida é para dar posse, colocar na posse, introduzir na posse.
Ainda dentro da lição de DE PLÁCIDO E SILVA (in vocabulário jurídico v. I e II, 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991): "Imissão de Posse é o apossamento da coisa que se encontrava em poder de outrem e que passa a ser havida por aquela a favor de quem o ato de apossar-se dela foi determinado." E continua: "Na técnica processual, a ação que lhe corresponde é classificada entre as ações possessórias. E tende, precisamente, à entrega da posse, que não está introduzida ou colocada em mãos do legítimo possessor."
Todavia, apesar de estar inserida entre as possessórias, o que se discute na imissão é o domínio e não existe o requisito da posse pois, caso existisse, nem caberia a imissão. Assim, no entendimento de Pontes de Miranda, as ações de imissão de posse não são possessórias mas sim revestem-se de caráter possessório.
Está plenamente demonstrado o jus possessionis pacífico e INCONTROVERSO, o que demonstra o