Imissão de posse

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É CABÍVEL A AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO?

No código civil de 1939, a ação de imissão de posse era regulada nos artigos 381 a 383, os quais estavam inseridos no capítulo referente às ações possessórias. Essa modalidade de ação tinha o conceito de meio processual cabível para conferir posse a quem ainda não a tem, ou, como a ação que visava a proteger o direito a adquirir uma posse que ainda não foi desfrutada. A natureza jurídica da ação de imissão de posse foi e continua sendo objeto de divergência doutrinária. Tal polêmica se iniciou em virtude de o legislador do Código de Processo Civil de 1939 tê-la inserido no capítulo referente às ações possessórias. Dessa forma a dúvida é se sua natureza é petitória ou possessória. Os que entendem que a natureza da imissão de posse é ação possessória explicam que o possuidor, compreendido aqui como aquele que ainda não foi imitido na posse, mas que já tem direito a ela, está impedido de exercer sobre a coisa o poder físico, de utilizá-la da maneira como melhor lhe agrade. Já os que defendem a natureza petitória alegam que a ação visa a conferir posse, e não a proteger uma posse já existente, e que o art. 382 do Código Civil de 1939, dizia que a inicial deveria ser instruída com o título da propriedade, sendo assim uma ação dominial, o que evidenciava sua natureza petitória.
Destarte, embora essa questão ainda não esteja pacificada doutrinariamente, é considerada uma demanda petitória, pois sua causa de pedir está fundada no direito à posse. E ainda, as ações possessórias têm regime jurídico próprio, inconciliáveis com a essência da ação de imissão. Por exemplo, a fungibilidade, não sendo possível imaginá-la entre a ação de reintegração e a de imissão, pois a causa de pedir dessas ações é diversa.
O código atual não tratou da ação de imissão de posse, mesmo assim ela não deixou de existir, pois ela pode ser invocada sempre que houver uma pretensão à imissão na posse de algum bem, uma

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