Questionário Direito das Coisas
Em ação de manutenção de posse para exercer o direito de retenção em caso de implemento de benfeitorias, há necessidade de identificar se possuidor estava sob qual qualidade, estando este de boa-fé a lei impõe a indenização das necessárias e úteis, de todo justificável porque conservam e aumentam o valor da do imóvel.
Nesta vertente, dispõe o possuidor de boa-fé do direito de retenção que é direito de permanecer no imóvel até que o devedor lhe satisfaça o quantum das benfeitorias, sendo este o remédio defensivo do possuidor, a seu turno, inibidor do deslocamento do bem do possuidor para o ofendido, antes que lhe seja satisfeita a obrigação que tem de indenizar.
Afirma tratar-se de legítima recusa de restituição, na lição de TITO FULGÊNCIO, cuja devolução do bem assenta-se na dependência do recebimento do valor das benfeitorias necessárias e úteis, pelo ofensor de boa-fé.
Para que tal ocorra, no entanto, necessário será que a pretensão ao direito de retenção, o ius retentionis, seja objeto da contestação, no processo de conhecimento, portanto, para que possa ser argüido como exceção ao cumprimento do mandado judicial que cumpre o julgado e para que a entrega do bem fique sujeita à prévia indenização10.
Ilustra a questão de forma bastante clara o professor Cesar Fiuza ao alegar que:
“A regra é bastante simples. O possuidor de boa-fé tem direito a ser indenizado por todas as benfeitorias necessárias e úteis. Se tomo casa emprestada, restaurando-lhe o telhado que estava a desabar, ou instalando grades nas janelas, para evitar assaltos, terei que ser indenizado pelo comodante. Ademais, poderei reter a coisa até que seja ressarcido, ou seja, poderei recusar-me a restituir a casa até ser reembolsado pelo comodante.” (FIUZA, 2008, p.875)
Quanto às benfeitorias voluptuárias, que visam