ACOES PARA OBTENÇÃO DE COISA
LUIZ GUILHERME MARINONI
PROFESSOR TITULAR DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DA UFPR. ADVOGADO EM CURITIBA E EM BRASÍLIA
1 Ação para o cumprimento de obrigação de entregar coisa
1.1 Tradição e registro
Como é sabido, o direito real nasce, em relação às coisas móveis, com a tradição e, no que concerne aos imóveis, com o registro imobiliário. Isso significa que, até a tradição ou o registro imobiliário, não existe direito real, mas apenas direito obrigacional.
Conseqüência disso é que a ação para o cumprimento da obrigação de entrega de coisa não é ação fundada em direito real ou ação real. Antes da tradição não há direito real à entrega de coisa ou mesmo a possibilidade de se pedir a imissão na posse, mas apenas o direito de exigir o cumprimento da prestação obrigacional de entrega de coisa.
1.2 Ação para o cumprimento da prestação obrigacional de entrega de coisa
Embora não exista direito real, o contrato de compra e venda de coisa móvel, aliado ao cumprimento de suas cláusulas, confere ao comprador o direito de exigir o cumprimento da prestação obrigacional de entrega de coisa. A procedência da pretensão do autor, no caso, depende do contrato. Por isso, antes do art. 461-A, a sentença de procedência era condenatória, e assim abria ensejo à ação de execução para a entrega de coisa, a qual se baseava em sentença que se fundava no contrato. É que essa sentença somente pode exigir o cumprimento do contrato. A sentença que se baseia no contrato é diferente da sentença de procedência que - supondo, por exemplo, a locação – o desconstitui. Nessa última situação, desconstituída a locação, não há como se usar o contrato para se exigir uma prestação, mas sim constatar que, diante da sua rescisão, basta o uso da força do Estado para viabilizar a recuperação da coisa. É por essa razão que a ação de despejo, por exemplo, é ação executiva. Ela tem essa natureza pelo fato de ser ação real, vale dizer, pelo