Ilícitos Civis ou Penais
Ato ilícito é ato antijurídico, culpável, que gera dano. Para BEVILAQUA, ato ilícito é “o que praticado sem direito, causa dano a outrem”. O instituto do ato ilícito surge como resposta a instintos humanos de defesa, proteção e, até mesmo, vingança.
A ideia de ilícito é, porém, muito abrangente. Não há que se falar em um ilícito, mas em várias espécies de ilícitos. Conforme será visto a seguir, o conceito acima referido não definem o ilícito enquanto gênero, mas apenas uma de suas espécies.
2. DEFINIÇÃO:
O ato ilícito civil é cometido por aquele que, por ação (conduta positiva, depende de uma ação) ou omissão (abstenção de fazer algo) voluntária, que por:
- negligência: que é um deixar de fazer aquilo que a diligência normal impunha. É a ausência de precaução;
-imprudência: é a prática de um fato perigoso. Consiste no agir sem precaução, precipitado, imponderado.
-imperícia: é a falta de aptidão para o exercício de uma profissão.
Viola direito (antijuridicidade) e causa dano a outrem, ainda que este dano seja exclusivamente moral.
O Código Civil de 2002 faz referência ao ato ilícito no artigo 186 e 187:
“Art. 186 - aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
“Art. 187 - também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
A partir daí, o legislador entendeu por bem que deveria editar normas a cerca da responsabilidade civil, assim prescreve o artigo 927 do mesmo código civil:
“Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco