Idosos
Campus: CAMPUS DE VIDEIRA
Curso: DIREITO
Componente curricular: TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL II
Professor: Luciane Maria dos Santos
Acadêmica: Karoline Grando
Fase: 3
Ilícito Civil x Ilícito Penal
O ato ilícito civil é cometido por aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, viola direito (antijuridicidade) e causa dano a outrem, ainda que este dano seja exclusivamente moral.
O ato ilícito penal é praticado por aquele que, por ação ou omissão culpável, viola direito (antijuridicidade) tipificado em lei.
À conduta ilícita corresponde uma sanção. Aqui cabe ponderar que uma conduta pode ser qualificada, num só tempo, como ilícito civil e ilícito penal, implicando responsabilidades civis e penais, respectivamente. Neste caso, serão impostas sanções civis e penais, sem ofensa a qualquer princípio que veda a punição do mesmo fato mais de uma vez (bis in idem), que tem seu âmbito de incidência restrito a cada esfera determinada. Trata-se de sanções de natureza diversa e, por isso mesmo, não se compensam.
O ilícito civil viola interesses particulares de particulares ou do Estado, que estão legitimados a agir para que a sanção civil seja realizada, amigável ou litigiosamente (hipótese que não prescinde da atuação do Poder Judiciário). O ilícito penal é mais grave, porque viola regras de comportamento de transcendência social e até política.
A ocorrência de dano é elemento caracterizador do ato ilícito indenizante e a adequação da reação ao dano sofrido é o elemento caracterizador dessa espécie de responsabilidade civil. Ocorre porém que, se no direito penal ato ilícito e ato antijurídico podem ser considerados como sinônimos. No direito civil, o primeiro é espécie, o segundo gênero.
O critério tradicional utilizado para distinguir-se o ilícito penal e o ilícito civil seria a espécie de interesse lesado. No primeiro o interesse público, no segundo o interesse privado. É certo que