IED - DIREITO POSITIVO E DIREITO NATURAL
O presente trabalho tem por função analisar e discutir as formas do Direito, decompondo suas ideias e argumentos entre seus principais pensadores. Os termos, em primeiro momento, remetem-nos a diferentes formas de justiça. Entretanto, essas definições estão estritamente ligadas, não existindo uma sem a outra desde o início da tradição legislada em Roma. Antes disso, em tempos mais remotos, especificamente na Grécia, o Jusnaturalismo reinava soberano no pensamento de filósofos como Sócrates, Platão e Aristóteles. A busca pela justiça através da razão veio originar a noção de Direito contemporâneo, sempre adequando as leis e códigos escritos aos anseios populares. Aliás, essa é sua grande função do legislador atual: dinamizar a relação entre as esferas social e jurídica a fim de relacionarem-se com maior correspondência possível. A positivação vem suprir as necessidades que emanam do povo, o qual sendo institucionalizado pelo Estado, pode satisfazer a sociedade por determinado período, em determinado local. Isso se deve à alternância de valores que uma sociedade tem ao longo de sua existência. A tradição naturalista está ligada diretamente a este sentido, visto que a questão da vida em Roma difere-se da definição ocidental contemporânea dando ênfase na questão “pater”, porém por ser um fato espontâneo e existente desde os primórdios, não deixa de fazer parte de um Direito Natural, que se conjuga entre a experiência e razão. O que há de mais comum entre as correntes, desde seus representantes mais radicais, é a noção do bom senso, fazer o que é justo e o que poderá beneficiar o convívio de diversos grupos, independente de suas diferenças étnicas, culturais ou religiosas.
Direito Natural
A tradição jusnaturalista começa na Antiguidade, dando destaque à Grécia e seus povos que se diferem de nós principalmente pelo fato de não enxergarem na época a necessidade de leis e documentos. O Direito era considerado “a priori”, inato e imutável, ou seja,