DIREITO NATURAL E POSITIVO TRABALHO IED
Conceituação
O Direito natural não é criado pela sociedade nem pelo Estado. (...) É um Direito espontâneo, que se origina da própria natureza social do homem e que é revelado pela conjugação de experiência e razão. É constituído por um conjunto de princípios, e não de regras, de caráter universal, eterno e imutável. (Paulo Nader). Origem Os sofista já na Antiguidade, mostram a diferença entre justo natural e as regras do estado.
Na visão de Aristoteles o direito natural possui duas caracteristicas: não é baseado em opiniões humanas e em qualquer lugar lugar possui a mesma força. Diferente do direito positivo que só funciona em lugares que há uma comunidade politíca. Tanto o direito natural quanto o positivo são dois tipos de direito verdadeiros. Ambos os dois constituem o direito vigente da polis.
1. Direito positivo e natural segundo a época medieval
Segundo pesquisas feitas por Kuttner, os resultados o levaram a concluir que a primeira formula do direito positivo, em fins do século XI, precisamente em Aberaldo, porem pesquisas anteriores questionam o fato de ser o primeiro, tendo como resultado que Damasso se adivisse primeiro do uso desse termo.
Para Aberaldo, o direito positivo o oposto do natural, isto é, posto pelos homens que seria uma de suas caracteristicas, e em contraste com o natural que não é posto por algo ou alguém que esta além desse, como a natureza. Essa distinção se encontra em muitos escritores daquela época sendo: teológos, filosofos, canonistas.
Como exemplo Santo Tomás de Aquino, que distingue quatro tipos de leis, mas sendo um das duas importantes a “lex naturalis” e “lex humana”, essas duas leis seriam a distinção do direito positivo do direito natural, ele não coloca como direito positivo como sendo a “lex humana” pois a “lex divina” é positiva
2. Os pensadores jusnaturalistas (séc XVII e XVIII) sobre o direito positivo e natural
A distinção do direito positivo e natural, pelo