ICMS
INDUSTRIALIZADOS - IPI
- Competência tributária: Artigo 153, I da CF/88
- Compete à União instituir impostos sobre:
III - produtos industrializados - IPI
01/12/14
§ 1° - É facultado ao Poder Executivo, atendida as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e
V.
CARACTERÍSTICAS CONSTITUCIONAIS
§ 3° - O imposto previsto no inciso IV:
I – será seletivo em função da essencialidade do produto; II – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado
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nas anteriores;
III – não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.”
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CARACTERÍSTICAS CONSTITUCIONAIS
PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE
PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE
ASPECTOS CONSTITUCIONAIS DA NÃOCUMULATIVIDADE - VALOR ADICIONADO
“O Princípio constitucional da não-cumulatividade é técnico e está a serviço do valor adicionado pelos agentes econômicos na cadeia de circulação de bens e serviços”.
“Em razão disto, cada agente recolhe ou deveria recolher o imposto sobre o valor que adicionou ao produto, pois o valor que foi pago na operação anterior lhe dá um crédito a ser abatido do débito do imposto.”
PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE EM FUNÇÃO
DA ESSENCIALIDADE
O IPI deve respeitar o princípio da seletividade das alíquotas em razão da essencialidade dos produtos;
Segundo este princípio, quanto mais supérfluo ou preudicial à saúde for o produto, maior deve ser a sua alíquota - temos aí uma função extrafiscal do IPI - Ex. Cigarros, bebidas, perfumes e cosméticos. Atualmente, a diversificação das alíquotas não tem respeitado o princípio da seletividade, assumindo função meramente fiscal.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - Imposto sobre produtos industrializados - IPI
Art. 46 - O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
I - o