ICMS
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e de comunicação (ICMS) foi instituído pela Constituição Federal de 1988, figurando no inciso II de seu artigo155, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 03, de 17.03.03.
Em atenção ao disposto no inciso III do artigo 146 da Carta Magna, o ICMS teve suas normas gerais definidas pela Lei Complementar nº 87, de 13.09.96, chamada Lei de Kandir. É um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal e, portanto, cada um destes entes possui sua legislação própria, que deve sempre observar as diretrizes da lei complementar acima referida.
Em se tratando de circulação de mercadorias, o fato gerador mais comum é, sem dúvida, a saída da mesma do estabelecimento do contribuinte, saída esta que não precisa se dar necessariamente pela venda; doação, troca, consignação, bonificação, brinde, entre outros, também são considerados. Acrescenta-se ainda que nenhuma ocorrência posterior (sinistro, devolução, entre outras) invalida a ocorrência do fato gerador.
Devido ao grande número de fraudes e sonegações, dado o elevado número de contribuintes e a dificuldade na fiscalização, por vários motivos surge outra sistemática de cobrança do ICMS, a qual, ao mesmo tempo em que respeite as principais características do imposto promova uma maior facilidade e praticidade na fiscalização. Surge então a substituição tributária
Substituição Tributária.
Ocorrência da ST: Ocorre a substituição tributária, quando o recolhimento do imposto devido: a - pelo alienante ou remetente da mercadoria ou pelo prestador de serviços de transporte e comunicação ficar sob a responsabilidade do adquirente ou destinatário da mercadoria, ou do destinatário ou usuário do serviço; b - adquirente ou destinatário da mercadoria, pelas