icms
Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior.
Hipótese de Incidência do ICMS e os elementos para o cálculo do imposto Da definição constitucional do ICMS (art. 155, II) podemos concluir que é um imposto que incide nas operações relativas à circulação de mercadorias
1- No território do ente da Federação competente (operações internas)
2- Que alcancem mais de uma unidade da Federação (operações interestaduais) assim como nas prestações de serviço
3- De transporte intermunicipal
4- De transporte interestadual
5- De comunicação
6- Importações de mercadorias
7- Das prestações de serviço de transporte iniciadas no exterior
8- Das prestações de serviço de comunicação iniciadas no exterior.
Portanto, trata-se de um tributo com múltiplas hipóteses de incidência. Como consequência, para cada hipótese de incidência haverá base de cálculo, alíquota, local da operação ou da prestação e momento da ocorrência do fato gerador definidos em lei, necessários para o cálculo e cobrança do imposto devido em cada operação ou prestação.
Art. 1º O imposto tem como fato gerador:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos