ICMS
Ao expediente, a empresa requerente junta os originais dos aludidos contratos, devidamente registrados no Cartório competente (fls. 03 a 06), além de copias dos documentos referentes a propriedade de veículos de fls. 07 a 28.
É o relatório.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.944, de 06 de outubro de 1989, assevera em seu artigo 131:
"Art. 131 — O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviços de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículos próprios ou afretados.
Parágrafo único — Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma." (Sem os negritos no original).
O transporte de carga própria em veículo próprio esta fora do campo de incidência do ICMS, uma vez que não configura prestação de serviço.
Estabelecida a equiparação do veículo locado, ou cujo uso se detenha por qualquer outra forma, a veículo próprio também, neste caso, não ocorre a incidência do imposto.
Contudo, a legislação não prevê qualquer controle pelo fisco pertinente ao contrato; assim, não há se falar em homologação para sua validade.
Claro é que, para sua oposição perante terceiros, deve o ato estar revestido das formalidades exigidas pela legislação civil, em especial o seu registro no Cartório competente.
Aponta-se ainda a necessidade de o contrato, mesmo na forma de cópia autenticada, acompanhar sempre o transporte da mercadoria para exibição ao fisco.
Eis o entendimento