IBET
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MS E LIMINARES.
Danilo Marques de Souza
21/03/2009
QUESTÃO 1
As normas que regulam a “suspensão da exigibilidade do crédito tributário” são de reserva de lei complementar? Qual o fundamento constitucional para o exercício da competência relativa a essa matéria? As hipóteses previstas no art. 151 do CTN são taxativas? Responder essa terceira pergunta analisando criticamente o acórdão do anexo I.
A Constituição Federal, em seu artigo 146, prevê expressamente quais as matérias tributárias são de reserva de Lei Complementar:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
(...)
O legislador Constitucional garantiu a reserva de Lei Complementar, a competência para dispor sobre determinadas matérias, sendo estas de maior relevância, portanto necessitam de quorum qualificado para aprovação, ou seja, maioria absoluta de votos em ambas as Casas do Congresso Nacional.
As disposições do artigo 151 do Código Tributário Nacional estabelecem normas gerais de matéria de legislação tributária, uma vez que determina em quais casos é possível à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Alias, o Código Tributário Nacional foi recepcionado pela Constituição Federal como Lei Complementar, justamente porque estabelece todas as normas gerais em matéria Tributária.
Desta forma, sendo o artigo 151 do Código Tributário Nacional uma norma que estabelece normas gerais, somente pode ser alterado por uma Lei Complementar.
De outra banda, as hipóteses do artigo 151 do Código Tributário Nacional são taxativas e não exemplificativas, uma vez que as formas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário foram abordadas