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SEMINÁRIO I – DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE “TRIBUTO”
ROBERTA DEL VALLE
CURITIBA 2011
1 - Que é direito? Na concepção jusnaturalista, direito é uma ordem de princípios eternos absolutos e imutáveis cuja existência é imanente à própria natureza humana. Para eles, existe um “direito natural” anterior ao conjunto de leis postas e aprovadas elo Estado. Para a Escola Exegese, direito é um sistema normativo emanado do poder estatal, prescritor de todas as relações e conflitos humanos e incapaz de sofrer modificações, ou influência da dinâmica social na qual se encontra inserido. Já para a Escola História do Direito, o direito é o produto da história social, que se fundamenta nos costumes de cada povo, e não na racionalização do legislador. A Escola do realismo Jurídico atribui um enfoque social ao direito, entendendo-o como o resultado de forças sociais e instrumento de controle social. Os Positivistas o concebem como o conjunto de normas jurídicas. O Culturismo Jurídico o define como fator cultural,dotado de sentidos e constituído de valores. O Pós-positivismo, movimento mais recente, entende o direito como sendo “o conjunto de normas jurídicas válidas num dado país”1. E conforme expõe Aurora Tomazini de Carvalho, “há direito onde houver normas e onde houver norma jurídica haverá sempre uma linguagem (no caso do direito brasileiro, uma linguagem idiomática, manifesta na forma escrita)”. Assim, o direito “é um instrumento, constituído pelo homem, com a finalidade de regular condutas intersubjetivas, canalizando-as em direção a certos valores que a sociedade deseja ver realizados”2.
2 - Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique. Sim, há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito. Segundo Paulo de Barros Carvalho3, muita diferença existe entre a realidade do direito positivo e a da Ciência