honorarios de sucumbencia
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Dos honorários de sucumbência. Os diferentes critérios estabelecidos literalmente pelo Código de Processo Civil para a fixação de honorários de advogado têm sido fonte de injustiças, nem sempre suscetíveis de serem afastadas com facilidade. Assim, após estar imposta, no caput do art. 20, a obrigação do vencido pagar ao vencedor as verbas de sucumbência, estando, entre elas, os honorários, os parágrafos terceiro e quarto deste mesmo artigo estabelecem parâmetros diferentes para a fixação do montante devido ao profissional que atuou no processo, em defesa da parte vitoriosa. Nessa linha, o § 3º impõe o pagamento de honorários entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação. Por sua vez, o § 4º determina ao juiz a fixação de honorários “consoante apreciação eqüitativa”, referindo-se às causas de pequeno valor, às de valor inestimável, às que não houver condenação, às execuções e às em que resultar vencida a Fazenda Pública1. Tentou, assim, afastar-se, em princípio, da vinculação dos honorários ao valor da causa, tal como anteriormente era prática usual nesse campo. Não se denota uma razão plausível para se discriminar as situações tratadas nessas regras, salvo com relação às ações de pequeno valor e às de valor inestimável. Relativamente às demandas de pequeno valor, a aplicação do critério preconizado no § 3º poderia conduzir a honorários aviltantes, de forma que o uso da eqüidade, deferido ao juiz, enseja que se afaste o risco de uma remuneração indigna, que de uma imposição direta e objetiva poderia advir. Do mesmo modo, mas por outros motivos, justifica-se a referência às ações de valor inestimável, em relação às quais inexiste contenda de cunho patrimonial, que pudesse oferecer referencial econômico para o atrelamento dos honorários ao valor em disputa, de maneira a não se poder cogitar de seu valor, ainda mesmo nos casos de condenação. As demais situações processuais diferenciadas, inclusive e principalmente a decorrente de ser vencida a Fazenda Pública,