Honorarios de sucumbencia
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E ECONÔMICAS
FACULDADE DE DIREITO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
UNIRIO
CURSO DE DIREITO
Ana Paula de Oliveira Moreira
2013.1.361.142
TRABALHO DE AFERIÇAO SEMESTRAL DE FORMAÇAO DO ESTADO BRASILEIRO
RIO DE JANEIRO
DEZEMBRO DE 2013
O IUS POSTULANDI DAS PARTES E OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Ana Paula de Oliveira Moreira
2013.1.361.142
Trabalho apresentado como aferição semestral da disciplina de Metodologia do Trabalho Cientifico, oferecida ao curso de Direito, no Centro de Ciências Jurídicas e Políticas da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – UNIRIO.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 4
2 TEMA 6
2.1 Delimitação do tema e do objeto 6
2.2 Justificativa do tema 6
2.3 Formulação das questões 8
2.4 Objetivos 13
3 REFERENCIAL TEÓRICO-METODOLÓGICO 14
3.1 Autores relevantes 14
3.2 Metodologia de pesquisa 14
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 16
1 INTRODUÇÃO
Ao que antecede a discussão do tema, faz se necessário explicar o que entende-se por ius postulandi. De acordo com Sérgio Pinto Martins é uma locução latina que indica o direito de falar, em nome das partes, no processo, que diz respeito ao advogado. No processo do trabalho, porém, é o direito que a pessoa tem de estar em juízo, praticando pessoalmente todos os atos autorizados para o exercício do direito de ação, independentemente do patrocínio de advogado1. Já na visão de Carlos Henrique Bezerra Leite é a capacidade de postular em juízo, sendo que no processo do trabalho essa capacidade postulatória é facultada diretamente aos empregados e aos empregadores2.
Portanto, basicamente pode-se dizer que o ius postulandi das partes na Justiça do Trabalho, consubstanciado nos arts. 791, §§1º e 2º e 839 da CLT, representa o direito que as partes,