Honorarios Sucumbencias
Os honorários sucumbências conforme o direito processual civil
Existem entendimento nos mostra que os honorários advocatícios, possuem natureza alimentar dos profissionais em razão da prestação de serviços que é a fonte de renda do advogado. Com o advindo do estatuto da Advocacia e da OAB, em seu artigo 22, indica (03) três tipos de honorários: os convencionados, acordados entre as partes advogado e cliente; os fixados por arbitramento judicial, é quando os honorários não são ajustados previamente entre as partes e havendo divergência o juiz decidira o valor dos honorários; e os de sucumbência, onde a parte vencida paga o advogado da parte vencedora, nos termos do artigo 20 do Código de processo Civil que assim dispõe:
Artigo 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
§3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos:
Honorários Advocatícios da Sucumbência e sentença condenatória
O artigo 20 do CPC estabelece que, “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários de advogado”.
Vale a pena lembrar, que a decisão ou sentença poderá ser terminativa ou definitiva. Esta decide no todo ou em parte o mérito da causa, enquanto aquela não resolve o mérito do processo.
Os honorários advocatícios na justiça do trabalho
O entendimento nas Súmulas 219 e 329 do TST nos revela que os honorários de sucumbências vieram a ser reconhecidos de forma desvirtuada e limitativa pela Lei 5.584/70, no título da Assistência Judiciária. Prescreve o art. 14, § 1º que “a assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez