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Etapa 4:
Passo 2 – Traçar as principais diferenças entre essa forma de incompetência com relação ao foro de eleição e a forma tradicional de incompetência relativa. Observa-se que no que diz respeito à forma tradicional de incompetência relativa ,é vedado ao magistrado declarar-se incompetente de oficio ,logo a incompetência do mesmo terá de ser alegada pala parte ré por meio de exceção,de acordo com o disposto no artigo 112 do Cód. de Processo Civil.Do contrário não será reconhecida a incompetência do magistrado,sendo,por isto, prorrogada a competência do mesmo. Na competência relativa temos a hipótese de eleição de foro, que nada mais é do que uma forma de escolha do foro competente para a resolução de prováveis litígios que decorram de um negócio jurídico, as partes interessadas poderão optar por um foro que não seja o ,em regra,competente,que seria este o do domicilio do réu.Desta maneira, o foro de eleição passará a ser o qual as partes recorrerão para futuras necessidades processuais. Mas vale resaltar que isto não exclui a competência do foro da regra geral.E como expressa o artigo 111 ,§ 1° do Cód. de Processo Civil,esta modificação de competência terá que constar em cláusula contratual para poder ser válida. A nova forma de eleição de foro trazida pelos arts. 112 e 114 do CPC,é especificamente a cláusula contratual de eleição de foro em contrato de adesão.Essa forma especifica trás peculiaridades e diferenças em relação a antiga forma.Logo,essa nova forma permite que o juiz declare a cláusula de eleição de foro nula “ex officio”,,caso este verifique que há real prejuízo ao réu, o que declarará sua incompetência e declina,portanto a competência para o foro de domicílio do mesmo .Esta cláusula é considerada,por vezes, abusiva.Já que a parte ré não tem o direito de discutir sobre o foro. Nesta última situação a prorrogação de competência se dará caso o juiz não declare sua incompetência de ofício