honorarios advocaticios na justica do trabalho
Embora seja evidente que, por força do ART. 791 DA CLT, esta Especializada adote o jus postulandi, não é menos verdadeiro que tanto ao trabalhador como ao empregador é garantido o direito subjetivo de contratar os serviços de profissional de sua confiança para patrocinar seus interesses no âmbito do processo laboral.
Neste particular, é válida a transcrição das lições de JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, no bojo do seu artigo “Honorários de advogado no processo do trabalho: uma reviravolta imposta também pelo novo código civil”, publicado na Síntese Trabalhista n° 173- Nov/2003, a saber:
“[...] na perspectiva do conceito de processo efetivo, ou seja, aquele que é eficiente para dar a cada é seu por direito e nada além disso, a presença do advogado é fator decisivo para a consecução desse ideal. Com efeito, nos processo trabalhistas, não raramente, discutem-se temas como: interrupção da prescrição, terceirização, grupo de empresas; litispendência; personalidade jurídica; desconsideração da personalidade jurídica; tutela antecipada ação monitória; contagem de prazos; nulidades processuais; ônus da prova etc. Mesmo a avaliação dos feitos dos fatos ocorridos na relação jurídica sob a ótica do direito material nem sempre é muito fácil. Vide, por exemplo, as controvérsias que perdem sobre temas como:aviso prévio comprido em casa; subordinação jurídica; política salarial; direito adquirido; horas in itinere salário in natura; integrações de verbas de natureza salarial; contrato a prazo; estabilidades provisória etc.” (grifamos)
Óbvio que o jus postulandi tornou-se uma verdadeira falácia, eis que totalmente inviável a um leigo tratar de temas tão específicos, como os que constam desta Demanda.
Com isso, tem o trabalhador (e também o empresário/ empregador) o Direito Constitucional de contratar o profissional de direito da sua confiança para postular e defender seus direitos e interesses no âmbito da