Do cabimento dos honorarios advocaticios na Justiça do Trabalho
Segundo o melhor entendimento atual, não há razão para não haver a fixação de honorários advocatícios perante o Juízo Trabalhista, eis que não é diferente de qualquer outro juízo ou tribunal, aplicando-se-lhe o princípio da igualdade. Seguindo a esteira de interpretação da ADIN 1194, “os honorários pertencem ao advogado.”, posicionando-se a respeito dos honorários de sucumbência. O entendimento segundo o qual o art. 791 da CLT estaria vigente é vetusto e em desacordo com os postulados constitucionais e legislação posterior. Explica-se: segundo o art. 133 da CF/88, o advogado é indispensável a administração da justiça, portanto, não se pode dispensá-lo. Só aí já estaria derrubado o art. 791 da CLT, que por ser anterior e em desacordo com a CF/88, não teria sido recepcionado pela mesma. A Lei 8906/94, Estatuto dos Advogados reforçou a existência da independência e do direito dos honorários advocatícios, quando diz:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Ademais, após a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, a competência da Justiça do Trabalho foi ampliada, cabendo a ela julgar, além do que já vinha julgando, ações cautelares, ações indenizatórias etc. Isto faz com que só o especialista em direito, ou seja, o advogado, possa atuar perante o juízo, enfraquecendo ainda mais a tese da vigência do “jus postulandi”. Ainda a respeito do tema, o Precedente criado no R. Extraordinário 470407 do STF assegura que a verba honorária tem caráter alimentar, portanto, sendo, pois, equiparada a outros direitos fundamentais do cidadão, como o direito a alimentos. O TST, na esteira deste raciocínio, editou a Instrução Normativa nº 27 e posteriormente a Súmula 425, que prevê a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em cautelares, mandado de segurança e recursos de competência do