MANDAMENTOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
PÓS-GRADUAÇÃO EM GESTÃO PÚBLICA
ORGANIZAÇÕES PÚBLICAS E LEGISLAÇÃO
ATIVIDADE 1
I-NÃO TERÁS CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO COM FINALIDADE IMPRECISA, NEM DOTAÇÃO ILIMITADA.
Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
§ 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
II- NÃO FARÁ INVESTIMENTOS QUE NÃO CONSTEM NO PLANO PLURIANUAL
Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
§ 5o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
III- NÃO CRIARÁS NEM AUMENTARÁS DESPESA SEM QUE HAJA RECURSOS
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
IV- NÃO DEIXARÁS DE PREVER E ARRECADAR OS TRIBUTOS DE TUA COMPETÊNCIA
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
V- NÃO AUMENTARÁS A DESPESA COM