Jurisprudencia
Dados Gerais
Processo:
AI 459902 SC 2006.045990-2
Relator(a):
Fernando Carioni
Julgamento:
30/07/2007
Órgão Julgador:
Terceira Câmara de Direito Civil
Publicação:
Agravo de Instrumento n. , de Turvo
Parte(s):
Agravante: Credicard Banco S/A
Agravada: Adriana Tomasi Simon
Agravo de Instrumento n. 2006.045990-2, de Turvo
Relator: Des. Fernando Carioni
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO – DISCUSSÃO SOBRE O TÍTULO JUDICIAL – REJEIÇÃO – CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS – INSURGÊNCIA – DECISÃO IRREPROCHÁVEL – RECURSO DESPROVIDO
A fixação dos honorários advocatícios, em fase de liquidação de sentença, conforme alteração advinda da Lei n. 11.232/05, não exime a parte de ser, novamente, condenada em honorários, porquanto referida lei não derrogou o art. 20, § 4º, do CPC, que prevê a fixação por apreciação eqüitativa do juiz nas execuções embargadas ou não, bem como justa a fixação pelo trabalho desenvolvido durante a nova etapa do procedimento, até porque a ocorrência da resistência criada pelo devedor em satisfazer, de plano, o comando emergente da decisão judicial apresenta-se como suficiente ao seu cabimento.
Não há ilegalidade na decisão que reconhece ser a pretensão da parte procrastinatória, condenando-a, assim, em litigância de má-fé, já que tal proceder encontra amparo jurídico no art. 18, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei Adjetiva.
Não existindo risco de grave dano de difícil e incerta reparação, tem-se autorizado o levantamento dos valores depositados judicialmente sem prestação de caução, nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento no Superior Tribunal de Justiça, por força do art. 475-O,§ 2º, inciso II, do Código Processual Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2006.045990-2, da comarca de Turvo (Vara Única), em que é agravante