HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. NOVOS CONTORNOS A UMA ANTIGA DISCUSSÃO

5208 palavras 21 páginas
RESUMO
O artigo apresentado consiste numa pesquisa bibliográfica exploratória, na qual se pretende analisar se é possível, nos dias atuais, a manutenção do Jus Postulandi nos processos de competência da Justiça do Trabalho, correlacionando com a possibilidade de deferimento de honorários advocatícios. Apresenta três argumentos favoráveis à queda do citado instituto: a evolução do Direito do Trabalho e, por conseguinte, sua maior complexidade, incapacitando um leigo de atuar pessoalmente nas lides trabalhistas; a inclusão dos honorários advocatícios, pelo Código Civil, no conceito de reparação integral do dano; e faz uma re-leitura da Lei 5.584/70. Por fim, conclui-se que deve ser obrigatória a presença do advogado nos processos trabalhistas, bem como que lhe são devidos honorários de sucumbência.

PALAVRAS-CHAVE: Jus Postulandi; Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios; Sucumbência; Direito do Trabalho; Processo do Trabalho.

SUMÁRIO
1. Introdução; 2. Desenvolvimento; 2.1. A posição majoritária; 2.2. A manutenção do Jus Postulandi frente à evolução do direito trabalhista; 2.3. A inclusão dos honorários advocatícios na reparação integral do dano; 2.4. Hermenêutica da lei 5.584/70; 3. Considerações finais; Referências.

1. INTRODUÇÃO

O objeto de estudo do presente trabalho é o instituto do Jus Postulandi esculpido no artigo 791 da CLT1, ou seja, a possibilidade da parte defender seus interesses numa Reclamação Trabalhista pessoalmente, isto é, sem o auxílio de um advogado, correlacionando-o à possibilidade de deferimento de honorários advocatícios nas lides trabalhistas em que o reclamante optou por contratar um profissional.
Procurar-se-á demonstrar que de acordo com evolução dos Direitos Trabalhistas ficou insustentável a possibilidade de atuação perante a Justiça do Trabalho sem um acompanhamento técnico de um advogado; que de acordo com o novo Código Civil, que passou a vigorar a parir de 10 de Janeiro de 2003, é necessário ressarcir a

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