Holding
Aluno de Direito (Indaiatuba/SP)
O conceito de "holding" surgiu no final do século XIX, como sendo a empresa de administração que coordena diversas outras empresas do grupo, embora seja assegurada a aparente autonomia das mesmas. O principal objetivo da empresa "holding" é, portanto, controlar outras empresas, sendo sua função desenvolver um planejamento estratégico, financeiro e jurídico dos investimentos do grupo. Não deve haver controle direto na operacionalização das empresas controladas, sendo devida somente a prestação daqueles serviços que elas não podem executar eficientemente ou daqueles que se mostrem excessivamente onerosos. PREVISÃO LEGAL A Lei nº 6.404/1976 prevê a "companhia pode ter por no estatuto, a participação beneficiar-se de incentivos
a existência das "holdings", em seu artigo 2º, § 3º, ao dispor que objeto participar de outras sociedades" e, ainda que não prevista é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para fiscais.
ESPÉCIES DE "HOLDINGS" Inicialmente, destacamos a "holding pura", que seria aquela cujo objeto social é a participação acionária em outras empresas, tendo como fonte exclusiva de receitas o recebimento de lucros e dividendos. Existem, ainda, as "holdings mistas" que, além de deter participação em outras empresas, operam industrial e comercialmente ou prestam serviços às empresas afiliadas e a outras não pertencentes ao grupo. Por fim, destacamos uma espécie pouco comentada, a "holding patrimonial", expressão utilizada para qualificar uma empresa que controla o patrimônio de uma ou mais pessoas físicas, ou seja, ao invés das pessoas físicas possuírem bens em seus próprios nomes, possuem através de uma pessoa jurídica - a controladora patrimonial, que geralmente se constitui na forma de uma sociedade limitada que, via de regra, tem a seguinte denominação social (nome patronímico ou outro à escolha): "Empreendimentos, ou Participações, Comercial Ltda.". CONSTITUIÇÃO A "holding" poderá ser constituída na