holding
INTERESSADO (A):
ASSUNTO: Prós e contras acerca da constituição de Holdings
EMENTA: CONSTITUIÇÃO DE HOLDING, TIPOS SOCIETÁRIOS, MODALIDADES, BENÉFICES, TRIBUTAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se o expediente de uma consulta indagando sobre diversos aspectos positivos e negativos relativos à constituição de um tipo societário denominado “holding”.
Etimologicamente a terminologia “holding” é uma expressão que significa manter, controlar, guardar, segurar. Prevista na Lei 6.404/1976, art. 2º §3º a qual trata de seu objeto social.
Insta salientar, que tal tipo societário é independente e tem como escopo adquirir e manter ações de outras sociedades, com objetivo de controlá-las, sem necessariamente ter que praticar atividade comercial ou industrial.
Assim sendo, Holdings são caracterizadas como empresas que detêm majoritariamente a participação acionária em uma ou mais
Empresas.
Considerando que a depender do enquadramento jurídico que as regula e as diferenciam umas das outras, pode ser uma de suas prerrogativas o exercício da administração e o controle do grupo, bem como intervir na condução dos negócios das controladas.
I-ESPÉCIES
As empresas holdings dividem-se sob duas espécies acerca de seus objetos sociais, sendo elas:
Holding Pura – trata-se seu objetivo social, a participação no capital de outras sociedades, viabilizando apenas manter relações econômicas com outras companhias, controlando-as indistintamente, podendo transferir sua sede social com grande facilidade.
Ressalta-se ainda que nesta espécie societária sua fonte de receitas deriva exclusivamente do recebimento de dividendos e dos lucros.
Holding Mista – diferencia-se da anterior, acerca da exploração de alguma atividade empresarial, haja vista, que na holding pura o seu objetivo social, amolda-se tão somente da participação no capital.
Não obstante, em se tratando da modalidade mista, salienta-se, como evidentes características, a participação em outras empresas, bem como