holding
: O presente trabalho versa sobre os benefícios trazidos pela holding familiar em relação ao titular do patrimônio, explicando cada uma dessas vantagens e benefícios: o planejamento sucessório, as vantagens tributárias e a proteção do patrimônio.
Texto enviado ao JurisWay em 17/06/2010. Indique aos amigos
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Os tipos societários existentes no direito brasileiro são diversos, entre os quais se encontram, a sociedade limitada e a anônima. A holding não é um tipo societário em si, entretanto, pode ser constituída como uma destas sociedades mencionadas. O tipo de sociedade é escolhida pelos sócios a depender dos seus objetivos: A sociedade anônima tem como papel a execução de atividades econômicas de grande porte, seu capital social é dividido em ações e sua denominação não é vinculada a nenhum nome específico; por outro lado, as limitadas têm o capital social definido no contrato social, dividido em quotas e se identifica por um nome empresarial.
Entende-se por holding aquela sociedade que se dedica ao controle de outras sociedades através da participação no capital social. Ao se criar uma holding familiar objetiva-se a concentração e proteção do patrimônio da família, facilitando a gestão dos bens e ainda obtendo maiores benefícios fiscais em caso de sucessão.
A criação deste tipo de sociedade é de grande valia para a família que, possuindo grande patrimônio, visam a protegê-lo, concentrando os bens no seio familiar e nas mãos daqueles que serão aptos a prosseguir com o bom andamento dos negócios. Os sócios serão indivíduos da mesma família, pai, mãe e filhos, podendo ser as quotas ou ações divididas com o objetivo de evitar futuros problemas com eventuais conflitos familiares, planejando desde já a sucessão dos bens.
O presente trabalho tem como foco a abordagem dos benefícios trazidos pela holding familiar em relação