Holding
Poderá ser considerada como holding somente as empresas que participa e controla de fato um grupo de empresas. O que significa dizer que, não basta que conste no seu contrato social que ela pode participar como quotista ou acionista da empresa, pois, isso possibilita apenas a participação no quadro societário da sociedade.
Uma sociedade Holding pode adotar qualquer tipo societário, embora amparada pela lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976) nada impede que assuma a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada ou outro tipo societário, como sociedades coligadas. O que define o tipo societário é o objetivo a ser alcançado com a constituição da holding.
Mas qual o melhor tipo societário para uma holding, uma S.A ou uma Ltda.? Antes de escolher o tipo societário é necessário observar algumas questões de conveniência ou não para a sociedade, sendo assim, cabe destacar:
a) Opção pela Ltda.:
I) Prazo para a duração da sociedade: é importante que no contrato seja estabelecido um prazo de duração da sociedade e que esse prazo seja bem longo, pois, se o prazo de duração for indeterminado, a qualquer tempo, poderá ocorrer a retirada de um ou alguns sócios, podendo com isso acarretar a descapitalização da holding;
II) Auto nomeação: esse tipo societário propicia ao que o empresário se autonomeie gerente vitalício da sociedade bem como permite que o empresário defina seus gerentes substitutos nas hipóteses de morte, renuncia ou afastamento de modo a garantir a boa gestão dos