História do direito
Evolução histórica da maioridade penal no Brasil até o Código de 1969 • CÓDIGO CRIMINAL DE 1830 Até a criação da primeira legislação penal brasileira, vigoravam no Brasil, o mesmo ordenamento jurídico que regiam os portugueses. Portanto, os comentários feitos acerca da legislação lusitana durante esse período (que corresponde desde a colonização até o Código de 1830) são transportados para o início desse tópico. Em 1830, com a criação do Código Criminal do Império, inspirado no Código Penal Francês de 1810, adotou-se o sistema do discernimento, determinando a maioridade penal absoluta a partir dos 14 anos, salvo se tivesse obrado com discernimento, devendo, então, for recolhido às casas de correção, pelo tempo determinado pelo juiz, contanto que o recolhimento não excedesse a idade de dezessete anos. Por este critério, o discernimento poderia ser descoberto até mesmo em uma criança de oito anos e um adolescente de quinze anos poderia ser condenado à prisão perpétua, o que se dava efetivamente, conforme criticava Tobias Barreto. Já o Código Penal Republicano, de 1890, determinava a inimputabilidade absoluta até os 09 anos de idade completos, sendo que os maiores de 09 e menores de 14 anos estariam submetidos a analise do discernimento, critério este que sempre foi um verdadeiro enigma para os aplicadores da lei, chamado por Evaristo de Moraes, como lembra Márcia Milanez Carneiro, de "adivinhação psicológica". A verificação da aptidão para distinguir o bem do mal, o reconhecimento de possuir a menor relativa lucidez para orientar-se segundo as alternativas do lícito e do ilícito era das mais difíceis para o juiz, que quase invariavelmente decidia em favor do menor, proclamando-lhe a ausência de discernimento, conforme ensina Basileu Garcia. Segundo Aníbal Bruno, "nos fins do século XIX outra ordem de motivos veio a influir na matéria – motivos de natureza criminológica e