História do Direito
As fontes do direito romano na realeza são duas: o costume e a lei.
- Costume: (consuetudo , mos maiorum) é o uso repetido e prolongado de uma norma jurídica tradicional, jamais proclamada solenemente pelo poder legislativo. A autoridade e força do costume provêm do acordo geral, tácito, de todos os cidadãos. É o jus non scriptum, direito costumeiro ou consuetudinário.
- Lei: (leges regiae) ao contrário do costume resulta de uma declaração feita pelo poder competente, advindo a autoridade do acordo formal dos cidadãos. Na realeza a lei nasce do seguinte modo: o rei propõe a lex ao povo, reunido em comícios curiatos (dos patrícios) ou centuriatos (dos plebeus). O povo ou aceita ou rejeita a iniciativa real. Se o povo aceita a regra do direito torna-se obrigatória. Depois de ratificada pelo senado. A este período pertence a Lei das XII Tábuas (450 a.C.), considerada a base do desenvolvimento do Direito, por obra da jurisprudência. Neste período, além do costume e da lei, são fontes do direito romano a interpretação dos prudentes e os editos dos magistrados. As leis não foram sempre as mesmas, eram normas votadas nas assembleias (comitia curiata), eram gerais e propostas pelos magistrados superiores (rogatio), quando votadas pelos plebeus (concilium plebis) chamava-se plebiscita. Dando origem aos plebiscitos a partir de 287 a.C.. A autoridade era patriarcal e não tinha o mesmo caráter da lei.
LEI DAS XII TÁBUAS
TÁBUA PRIMEIRA - Do chamamento a Juízo
1. Se alguém for chamado a Juízo, compareça.
2. Se não comparecer, aquele que o citou tome testemunhas e o prenda.
3. Se procurar enganar ou fugir, o que o citou poderá lançar mão sobre (segurar) o citado.
4. Se uma doença ou a velhice o impedir de andar, o que o citou lhe forneça um cavalo.
5. Se não aceitá-lo, que forneça um carro, sem a obrigação de dá-lo coberto.
6. Se se apresentar alguém para defender o citado, que este seja solto.
7. O rico será fiador do rico;