História do direito penal
Vinganças penais
A História da humanidade é pautada pela junção do Direito, da Moral e da Ética e desse tripé é possível extrair que o Direito é dinâmico e muda constantemente, adaptando-se a seu meio, para atender os desejos da sociedade a que pertence. O Direito penal ao mesmo tempo em que limita a liberdade das pessoas na sociedade, também limita o poder estatal, quando tem suas leis aplicadas – garantismo penal.
Nos primórdios de sua existência, o homem lutando por sua sobrevivência vivia em aldeias, tribos, clãs onde o direito penal por assim dizer era baseado em crenças que variava de tribo para tribo, crenças essas que diziam-se ser punições divinas.
Com os primeiros sinais do uso da racionalidade penal surgiu a vingança privada. Na vingança privada surgiu um “dever” onde um membro da família ou da tribo de um integrante que fosse assassinado matasse o responsável pela morte do mesmo. Porém, muitas vezes a vingança não era justa, o que acabou acarretando o extermínio, extinção de algumas tribos.
Visando acabar com massacres desmedidos foi-se imposto que a vingança deveria ser proporcional ao dano causado, surgindo assim a Lei de Talião – olho por olho, dente por dente – e foi adotada no Código de Hamurabi (Babilônia), no Êxodo (povo hebraico) e na lei das XII Tábuas (Roma). Com o passar do tempo surge a composição, criando um sistema onde o opressor poderia sanar sua culpa pagando por ela com moedas, gado, etc.
Na vingança divina as penas eram aplicadas por sacerdotes no intuito de acalmar os Deuses pela ofensa praticada por algum grupo. A vingança divina pode ser observada no Código de Manu (Índia). As leis de Manu são concebidas como um calabouço profundo, onde o Hindu de classe média ou inferior encontrava um abismo legal diante de suas ações inseguras. Isto é justificado, em face da concepção de que o castigo e a coação são essenciais para se evitar o caos na sociedade.
Com a maior organização social, atingiu-se a