História do direito brasileiro
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Direito Objetivo e Subjetivo Podemos classificar o Direito Positivo como aquele que é imposto pelo Estado, possuindo um caráter de observância geral, e que pode compelir, ao indivíduo, de forma coercitiva a observá-lo e obedecê-lo, ou seja, é uma regra de conduta obrigatória. De uma forma clara e concisa é a norma de agir (norma agendi), sendo a norma em si de como agir. Essas regras de conduta obrigatória impostas pelo Estado, geram para o indivíduo a faculdade (facultas agendi) de satisfazer determinadas pretensões e de praticar os atos destinados a alcançar tais objetivos. A essa faculdade de agir damos o nome de Direito Subjetivo, que nada mais é a faculdade individual de agir de acordo com o direito objetivo, de invocar a sua proteção. Portanto, o Direito Subjetivo (facultas agendi) é o meio de satisfazer interesses humanos e deriva do direito objetivo, ou seja, só existe direito subjetivo se ele estiver escrito no direito objetivo. Resumindo, “Direito Subjetivo é a expressão da vontade individual, e Direito Objetivo é a expressão da vontade geral. Não somente a vontade, ou apenas o interesse, configura o direito subjetivo. Trata-se de um poder atribuído à vontade do indivíduo, para a satisfação dos seus próprios interesses protegidos pela lei, ou seja, pelo direito objetivo.” (Carlos Roberto Gonçalves)
Direito Público e Privado Inicialmente queremos esclarecer que a divisão em direito privado e direito público é meramente didática, para que seja bem estudada. Sendo que a primeira divisão da ciência do direito remonta dos romanos. Primeiramente, para analisarmos se determinada norma é de direito público ou privado, devemos observar a quem interessa o conteúdo dessa norma. E deve-se observar também, na relação jurídica, a sua forma. Ou seja, se o conteúdo de uma determinada norma interessar à coletividade e a sua forma for de subordinação, tendo o Estado participando em condição superior, a legislação será de direito público. Agora, se o conteúdo