Historia do Direito
Introdução:
É bem verdade que nossos manuais jurídicos tem ostentado, de forma mais ou menos constante e permanente a influência romana, sobretudo na esfera do direito privado (são inúmeras as referências ao Digesto de Justiniano), mas não se pode perder de vista, algumas considerações, como, em primeiro lugar, a de que o mundo romano passou a sofrer forte influência da cultura helênica, o que traria reflexos dessa cultura para o direito (que, para alguns autores contrapostos à teoria Kelseniana, como o argentino Carlos Cossio, seria fator eminentemente cultural), e, em menor escala, mais de forma não menos importante, de se ponderar que as próprias compilações gregas (ou pandektas) serviram como substrato para o chamado movimento pandektista alemão, que, como é cediço, inspirou Clóvis Bevilácqua na elaboração de nosso Código Civil atual.
Resta, portanto, que, a par da influência do chamado mundo romano sobre a nossa concepção do mundo jurídico (na qual estaria inserida a concepção de Justiça), existe grande e não muito percebida, influência helênica sobre o mesmo substrato.
E não se nega que a lei romana possa ter sido mais ampla, coibindo penas corporais, comuns àquela época, mas, inegavelmente, a reforma de Sólon, que a antecedeu, não pode ser afastada como marco na formação de uma responsabilidade patrimonial dissociada da responsabilidade corporal (princípio, aliás, que norteia nosso ordenamento, desde há muito).
Tais considerações poderiam ser aproveitadas, inclusive, para uma reflexão a respeito da formação do próprio paradigma do Direito Natural, que influenciou por mais de um milênio, o pensamento jurídico ocidental, que partiu das noções preliminares lançadas pelos gregos e romanos, noções essas que passaram a sofrer influências dos pensadores e glossadores medievais, e que chegaram ao nosso ordenamento jurídico ( o brasileiro ) pela conhecida "Lei da Boa Razão", editada pelo Visconde de Cachoeira, em 1.824