historia do direito
Direito Romano – Período pré-clássico, clássico e pós-classico.
Professora Anelise Botelho
Roma foi fundada em 754 a.C. atribui-se a Roma uma origem lendária. Os irmãos Rômulo e Remo (que teria sido amamentados por uma loba) que os salvou do Rio Tibre. Os irmãos teriam fundado a Cidade de Roma e deram início ao Império Romano. Rômulo, mais tarde, teria matado Remo – Relato em História de Roma, de Tito Lívio e Eneida, de Virgílio).
A maior relação do Direito Romano com o Direito Brasileiro está sedimentada na Direto Civil: mais da metade dos artigos de nosso Código Civil foi eleborado nas fontes jurídicas romanas.
Período pré-clássico.
Iniciou-se com a fundação de Roma por Rômulo e Remo (século VIII a.C.) e estendeu-se até o século II a.C. Nesse período, o Direito romano era caracterizado pela rigidez, pela ritualidade e pelo formalismo, pois se baseava nos usos e costumes familiares; a família era o epicentro de todas as normas jurídicas. O documento jurídico de maior relevância nessa época foi a Lei das XII Tábuas (codificação de regras costumeiras).
Obs: Costumes: É a prática reiterada de diversos atos, que se cristaliza através do hábito e do consentimento.
Período Clássico
Foi o período de maior brilho do Direito romano (séc II a.c a III d. c.). O poder do Estado não estava mais na família, mas sim centralizado entre os jurisconsultos e pretores, que tinham o poder de modificar e revolucionar as leis e, consequentemente, o Direito.
Obs:
Jurisconsultos
- Possuiam a mesma autoridade do imperador, pois eram pessoas estudiosas que “ditavam as regras” aos juizes e às partes e cujos pareceres tinham força de lei. Aqui vislumbramos o antecedente remoto da jurisprudência.
No Brasil: A jurisprudência é o conjunto de decisões reiteradas dos tribunais. É fonte do Direito. Segundo o art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios