HISTORIA DO DIREITO
DIREITO PENAL – CUM GRANO SALIS (Direito de forma direta e objetiva)
Roteiro nº 04
Lei Penal no Tempo e no Espaço
LEI PENAL DO TEMPO
A lei pretende regular os atos praticados na sua vigência, mas a lei penal pode ser retroativa ou ultrativa quando for benéfica ao réu.
Em regra “tempus regit actum”.
Quando no tempo o crime se considera praticado?
a) Teoria da atividade: tempo da conduta;
b) Teoria do resultado: tempo da consumação;
c) Teoria mista/ubiqüidade: tempo da conduta e da consumação. O CP adotou a teoria da atividade – art. 4º (Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado).
Repercute na imputabilidade do agente.
Três repercussões práticas:
1) Analisar a capacidade/imputabilidade do agente.
2) Analise das qualidades ou condições da vítima. Ex.: 121 do CP.
3) Sucessão de leis penais no tempo. A regra extraída do art. 1° do CC é a irretroatividade. A exceção está no art. 2° do CP, qual seja, a retroatividade. a- No momento do fato indiferente penal lei posterior incriminou o fato = irretroativa (art. 1°). Ex.: visita levar celular para preso – Lei 12.012/09 – art. 349-A CP. b- Momento do fato havia o crime, lei posterior aboliu o crime = retroativa (art. 2°). Ex.: crime de adultério que foi abolido pela Lei 11.106/05. c- Momento do fato havia crime, lei posterior continua encarando como crime, porém elevou a pena = irretroativa (art. 1°). Ex.: art. 217 do CP modificada pela Lei 10.763/03. d- Momento do fato era crime, lei posterior diminui a pena = retroage (art. 2°).
O art. 2° é uma exceção na sucessão de leis penais no tempo. Este artigo traz o instituto da “abolitio criminis” sendo hipótese de supressão da figura criminosa.
Qual a natureza jurídica da abolitio criminis?
R.: 1° corrente: causa extintiva da punibilidade – adotada pelo CP no art. 107, III do CP. 2° corrente: causa de exclusão da tipicidade, consequentemente