historia do direito
a) Quais foram às bases sociais e políticas que influenciaram a elaboração da parte que trata o Direito de Família no Código Civil de 1916 e do Código Civil de 2002? Compare-as.
O código civil de 1916, que como se sabe entrou em vigor, em 1917, refletia o pensamento dominante das elites européias do século XIX. O indivíduo, considerado sujeito de direito por sua capacidade de ser titular de relações patrimoniais, deveria ter plena liberdade para a apropriação, de tal sorte que o direito civil se estruturava a partir de dois grandes alicerces, o contrato e a propriedade, instrumentos que asseguravam o tráfego jurídico com vistas à aquisição e à manutenção do patrimônio. O Código Civil apresentava um Direito de Família que era fruto inevitável da sociedade onde se originou, marcada pela monogamia, que nada mais era do que forma de preservar o patrimônio construído: A família era, assim, uma comunidade instaurada pelo matrimônio – seu componente essencial - e unida por laços de sangue. Por esta razão, a lei facilitava o acesso ao casamento, o patrimônio era a dimensão econômica da personalidade; garantia de proteção e preservação do indivíduo frente ao Estado; o sujeito somente existia na medida que possuía e se possuía; era protegido enquanto proprietário, contratante, marido ou herdeiro. Assim, dessa supremacia normativa constitucional, surge a necessidade de releitura dos conceitos e institutos jurídicos clássicos, como, por exemplo, o casamento e a filiação. Percebe-se, portanto, que o Direito Constitucional afastou-se de um caráter neutro e indiferente socialmente, deixando de cuidar apenas da organização política do Estado, para engendrar-se nas necessidades humanas reais e concretas, ao cuidar, de direitos individuais e sociais, como, exemplifica-se, nos artigos 226 e 227, onde se disciplina a organização da família, sendo esta reconhecida até mesmo como nova teoria