historia da criminologia juridica
1º - ESCOLA CLÁSSICA: Vigora o Direito Natural (Jusnaturalismo), pautado na fé e na crença nos deuses. O homem tem o livre arbítrio, ou seja, somente comete o crime se quiser. O crime atenta a ira dos deuses e, portanto, a pena, aqui, é uma espécie de castigo, de punição, de penalidade.
Esta Escola apresenta 2 Fases:
1ª) FASE EMPÍRICA OU MITOLÓGICA (ATÉ O SÉCULO XV):Não pretendemos localizar a gênese da Criminologia na época pré-histórica, porque até 1875, (quando Cesare Lombroso dá início á Antropologia Criminal, publicando a famosa obra L”Uomo Delinqüente) o seu estudo não tem importância maior. O que se tem, até então, são idéias de pensadores, algumas válidas até os dias de hoje. (Platão, em uma de suas obras, já se referia ao furto famélico).Este período pode subdividir-se em:
Este período pode subdividir-se em:
a) Antiguidade remota;
b) Antiguidade grega (Hipócrates, Platão e Aristóteles);
c) Idade Média. Teólogos e sacerdotes (especialmente S. Tomás de Aquino). Ciências Ocultas.
a) Antiguidade remota
Nesta época não se encontra nada de concreto sobre Criminologia, nem entre hindus, sírios, fenícios, hebreus, etc. Somente existem algumas normas, como os “Tabu”, que deviam ser aplicadas para a segurança do grupo. Diante da transgressão de qualquer dessas normas surgia a reação instintiva de defesa, que correspondia á pena atual.
Destaque deve ser dado ao famoso Código de Hamurabi (Babilônia), do Imperador Hamurabi (1728-1686 a.C), que possuía dispositivo punindo o delito de corrupção praticado por altos funcionários públicos.
Possuindo alguns aspectos punitivos, também destaca-se a legislação de Moisés (séc. XVI a.C), parte integrante dos lIvros da Bíblia.
Confúcio (551-478 a.C) com a reflexão: “tem cuidado de evitar os crimes para depois não ver-te obrigado a castigá-los”, demonstra o conhecimento da pena como gravame á uma má ação, o que, induvidosamente, no mínimo, implica no entendimento de algo