penal criminologia critica
Introdução à Sociologia do Direito Penal
Alessandro Baratta
I. A ESCOLA LIBERAL CLÁSSICA DO DIREITO PENAL E A CRIMINOLOGIA POSITIVISTA
1. A Criminologia Positivista E A Escola Liberal Clássica Do Direito Penal
A partir dos anos 30, a criminologia contemporânea caracteriza-se pela tendência a superar as teorias baseadas sobre características biológicas e psicológicas que diferenciam os sujeitos “criminológicos” dos indivíduos “normais”, e sobre a negação do livre arbítrio. Teorias próprias da criminologia positivista. A novidade de sua maneira de enfrentar o problema da criminalidade e da resposta penal a esta era constituída pela pretensa possibilidade de individualizar “sinais” antropológicos da criminalidade e de observar os indivíduos assim “assinalados” em zonas rigidamente circunscritas dentro do âmbito do universo social (o cárcere e o manicômio judiciário). Tende-se a ver, nas escolas positivistas, o começo da criminologia como uma nova disciplina, um universo de discurso autônomo, que tem por objetivo o homem delinquente, clinicamente observável, e não o propriamente o delito. A criminologia, em sua origem, tem, como função específica, individualizar as causas desta diversidade, os fatores que determinam o comportamento criminoso, para combatê-los com uma série de práticas que tendem, sobretudo, a modificar o delinquente. A matriz positivista continua fundamental na história da disciplina até os nossos dias. Ainda que as orientações tenham deslocado a atenção dos fatores biológicos e psicológicos para os sociais (os quais predominaram), o modelo positivista da criminologia – como estudo das causas ou dos fatores da criminalidade para individualizar as medidas adequadas para removê-los, intervindo, sobretudo, no sujeito criminoso – permanece dominante dentro da sociologia criminal contemporânea. Isto enquanto este modelo não foi posto em dúvida e substituído por um novo paradigma