10) Princpio da ofensividade conduta ser criminosa quando tiver oferecido ao menos perigo de leso ao bem jurdico. 11) Princpio da exclusiva proteo ao bem jurdico veda ao Direito Penal a preocupao com as intenes e pensamentos das pessoas, do seu modo de viver ou de pensar, ou ainda de suas condutas internas, enquanto no exteriorizada a atividade delitiva. O Direito Penal se destina tutela de bens jurdicos fundamentais para a preservao da sociedade, no devendo se ocupar com questes de ordem moral, tica, ideolgica, religiosa, poltica. 12) Princpio da imputao pessoal somente pode ser punido aquele que atue com culpabilidade no se admite a punio quando se tratar de agente inimputvel, sem potencial conscincia da ilicitude ou de quem no se possa exigir conduta diversa nulla poena sine culpa. 13) Princpio da personalidade ou da intranscendncia ningum pode ser responsabilizado por fato cometido por terceira pessoa artigo 5, XLV 14) Princpio da responsabilidade penal subjetiva nenhum resultado lesivo pode ser atribudo a quem no o produziu por dolo ou culpa. Excees artigo 137, p.u., do CP rixa qualificada e crimes praticados em estado de embriaguez voluntria ou culposa artigo 28, II, CP. 15) Princpio do ne bis in idem No se admite a dupla punio pelo mesmo fato. Evoluo Histrica do Direito Penal 1) Direito Penal nos povos primitivos Vingana divina punia-se o infrator para desagravar a divindade Vingana privada o prprio ofendido ou outra pessoa de seu grupo exercia o direito de voltar-se contra o agressor, fazendo justia pelas prprias mos inexistia proporo entre o delito praticado e a pena imposta. Surge a denominada Lei de Talio, pioneira manifestao do princpio da proporcionalidade. Surge, ainda, o sistema da composio, forma de conciliao entre o ofensor e o ofendido. Vingana pblica Estado avocou o poder-dever de manter a ordem e a segurana social, conferindo a seus agentes a autoridade para punir, assumindo a pena, portanto, ntido carter pblico. Penas ainda