calculos judiciais
PROFESSOR ROBSON BRITTO
GRUPO:
CRISTIANI CLARO DA COSTA, HENRIQUE SANTOS DA SILVA, RAPHAEL MUNIZ FERREIRA,
SHEILA LEIDA DE ESPINDOLA E WALLACE DA SILVA ROCHA
OUTUBRO/2014
Questão 1.
SENTENÇA
HHHHHHHHHHHHHHHHHH, identificado na inicial, ingressou com ação de cobrança contra o
YYYYYYY. Suscita provimento judicial de natureza condenatória, tendente a compelir o demandado ao pagamento dos alugueres relativos ao imóvel constituído pela Chácara n. 8 da XXXXXXXX, vencidos desde janeiro de 2009, ....
De outra parte, a planilha oferta pelo locador se apresenta eivada de vícios, pois indevidas as parcelas da multa inseridas, por falta de previsão contratual; ainda, os juros moratórios, conquanto devidos, incidem somente a partir da data da citação.
Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido, parcialmente, para CONDENAR o YYYYYYYYYY ao pagamento dos alugueres vencidos e não pagos, no importe mensal de a ser apurado, a partir do mês de janeiro/2009 e até efetiva entrega do imóvel, conforme previsto no artigo 290 do CPC, objeto do contrato de locação do imóvel constituído pela Chácara n. 8 XXXXXXXXX, firmado dia 22-4-2004, cuja rescisão e retomada operou-se mediante decisão judicial, em ação de despejo neste Juízo, já transitada em julgado. Montante sujeito à atualização monetária, com incidência de juros moratórios à razão de
1% (um por cento), a partir da citação.
Outrossim, fica o réu responsável pelo pagamento de verba honorária, ora arbitrada, de forma equitativa, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), com abrigo no artigo 20, § 4° do CPC, bem assim à restituição das custas processuais adiantadas.
Ato processual sujeito a registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se.
Brasília - DF, segunda-feira, 17/01/2011 às 15h17.
Informações Complementares:
Os aluguéis têm previsão de correção anual, pelo índice do IGPM, tendo como base o valor inicial de R$
7,500,00 (sete mil e quinhentos reais) em 04/2004,