Cálculo Judicial
1 – Alterações do CPC
O CPC vem sofrendo grandes alterações desde 1994. [1] Entre estas alterações figura o artigo 604 que extinguiu a necessidade e, por consequência, a figura do contador judicial. Até então, o contador judicial era um instrumento de materialização do conteúdo abstrato [2] dado pela sentença. Após 1994, em lugar do contador judicial, [3] as partes são responsabilizadas pela apresentação da memória discriminada do valor devido dos créditos face à sentença de mérito.
Mas, apesar de tal alteração legislativa contar com quase 10 anos, o impacto de tal medida ainda não se fez notar entre os operadores do direito. Digo isso porque, regra geral, os cálculos continuam sendo feitos pelos calculistas (termo que uso preferencialmente para evitar a confusão com o contador, aquele que tem registro no CRC) contratados pela parte para apresentação do cálculo dos créditos. Na maior parte das vezes, o cálculo não é feito por advogados e estes nem fazem muita questão de conhecer a fundo a matéria.
Eliminada a figura do contador judicial do processo, ocorreu uma transferência de ônus para as partes. Antes, o trabalho do contador e contadoria judicial era uma espécie de "emprego público" ou acabava misturado com o trabalho do profissional liberal. Há autores, inclusive, que chegaram a criticar abertamente as fontes de renda de tal ofício auxiliar da justiça. [4] Sem o contador judicial, ficam as partes encarregadas de apresentar os cálculos dos créditos que entendem ser devidos.
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