HErmes
1. Introdução: Da Tradicional à Moderna Hermenêutica Constitucional
Escrever sobre métodos de interpretação e hermenêutica é caminhar por um terreno pleno de incertezas e discussões. Uma análise de cada um dos métodos e correntes hermenêuticas renderia ensejo a um trabalho isolado, razão pela qual não se fará um estudo aprofundado do assunto. O que se objetiva aqui é tão somente demonstrar, brevemente, a evolução pela qual vem passando a hermenêutica constitucional e os mais importantes métodos e princípios que vêm sendo utilizados na moderna hermenêutica constitucional.
Tradicionalmente, não só no ramo da hermenêutica constitucional, como em todos os demais ramos do direito, fez-se uso dos métodos da hermenêutica tradicional, quais sejam o gramatical (filológico), o histórico, o sociológico, o sistemático e o teleológico. A aplicação isolada de tais métodos, contudo, já sofria duras críticas desde a época de seu cultor. Alertava Savigny que tais métodos não eram excludentes, devendo ser aplicados de forma integrada para que se pudesse encontrar o verdadeiro sentido das normas constitucionais.
De toda forma, a aplicação do método hermenêutico-clássico, propugnado por Savigny, e que sofreu forte influência da ideologia liberal da separação absoluta dos poderes (onde o juiz exercia o papel de boca da lei), não foi abandonada por completo, sendo ainda utilizada nos dias atuais. Ocorre que os adeptos desse método acreditam que a norma possui um sentido inerente, seja ele desejado pelo legislador (mens legislatoris) ou emanado do próprio texto, enquanto objeto de interpretação (mens legis) que pode ser alcançado, revelado pelo intérprete. Afirmam, assim, que o aplicador do direito é capaz, por meio da utilização dos métodos clássicos, de descobrir o verdadeiro significado das normas. Essa pretensão de encontrar o real significado da norma, que obstaculiza a evolução do direito e desconsidera a dinâmica normativa