Hermenêutica
KONRAD HESSE
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Em síntese, pode-se afirmar: a Constituição jurídica está condicionada pela realidade histórica. Ela não pode ser separada da realidade de seu tempo. A pretensão de eficácia da Constituição somente pode ser realizada se se levar em conta essa realidade. A constituição jurídica não configura apenas a expressão de uma dada realidade. Graças ao elemento normativo ela ordena e conforma a realidade política social.
As possibilidades, mas também os limites da força normativa da constituição resultam da correlação entre ser e dever ser. A constituição jurídica logra conferir forma e modificação à realidade, ela logra despertar “a força que reside na natureza das coisas”, tornando-a ativa. Ela própria converte-se em força ativa que influi e determina a realidade política social. Essa força impõe-se de forma tanto mais efetiva quanto mais ampla for à convicção sobre a inviolabilidade da constituição quanto mais forte se mostrar-se essa convicção entre principais responsáveis pela vida constitucional. Portanto, a intensidade da força normativa da constituição apresenta-se, em primeiro lugar, como questão de vontade normativa, de vontade de constituição.
Constatam-se os limites da força normativa da constituição quando a ordenação constitucional não mais se baseia na natureza singular do presente. Esses limites não são, todavia, precisos, uma vez que essa qualidade singular é formada pela ideia de vontade de constituição quanto, pelos fatores sociais, econômicos ou de outra natureza. Quanto mais intensa a vontade de constituição, menos significativa hão de ser as restrições e os limites impostos à força normativa da constituição.
A prova da força da constituição se dá em estado de necessidade, ou seja, não é, portanto, em tempos tranquilos e felizes que a constituição normativa vê se submetida à sua prova de força. Em verdade, esta prova dá-se em situações de emergência, nos tempos de