Hermenêutica
CONCEITO SISTÊMICO DO DIREITO 1. A Ideia de Sistema
- Noção de Sistema=> conjunto de elementos ligados entre si por meio de princípios, que garantem sua existência, solidez, coerência, harmonia e continuidade
- Motivo pelo qual o Direito é considerado um sistema => conjunto de normas provenientes do Estado, interligadas através de princípios, que lhe garantem sua existência, solidez, coerência, harmonia e continuidade através dos tempos
- Impossibilidade de se entender o Direito a partir da norma jurídica isolada => não se pode conceber o Direito dessa forma, pois ele é um conjunto ordenado de normas, que se ligam umas às outras
- Consequências práticas da consideração do Direito como um sistema de normas: a) sua utilização como elemento indispensável na busca do significado das prescrições jurídicas b) a exigência de eliminação das incongruências ou antinomias c) exigência de eliminação das lacunas que constituem uma incongruência
2. As Antinomias
- Noção de Antinomias => toda e qualquer contradição, incongruência, contraste
- Motivo pelo qual existem as antinomias => constante processo de evolução social
3. DOS PRESSUPOSTOS PARA A OCORRÊNCIA DE ANTINOMIAS JURÍDICAS
a) que sejam jurídicas;
b) que estejam vigorando;
c) que estejam concentradas em um mesmo ordenamento jurídico;
d) que emanem de autoridades competentes num mesmo âmbito normativo, prescrevendo ordens ao mesmo sujeito;
e) que tenham comandos opostos, por exemplo, que uma permita e a outra vede dada conduta, de forma que uma constitua a negação da outra;
f) que o sujeito a que se dirigem fique numa situação insustentável.
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4. DAS ESPÉCIES DE ANTINOMIAS JURÍDICAS
As antinomias jurídica podem ser classificadas em:
a) Antinomias Reais: pressupõem um conflito ou uma colisão entre normas jurídicas, que se excluem reciprocamente, por ser impossível remover a contradição com os critérios existentes no ordenamento