Hermenêutica no direito de greve

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Hermenêutica no Direito de greve
A conquista do direito de greve é fruto de contínua luta contra as arbitrariedades cometidas por patrões e ao contrário do que pode parecer, ela não é um movimento de resistência exclusivo do capitalismo. Em todos os tempos existiram grupos de pressão com objetivos determinados tanto de natureza política quanto profissional.
A princípio, verifica-se no sistema corporativo, que a greve era considerada um delito, sendo proibida em relação aos trabalhadores livres impedindo a reunião ou associação dos obreiros. Até aqui, podemos concluir então que a hermenêutica não está dentro do Direito de greve, pois essas reivindicações não estavam baseadas em normas, regras, Leis, área de atuação da hermenêutica jurídica onde executa a interpretação da mesma.
A greve é um meio usado para se chegar a um fim: o debate das questões pendentes na relação patrões - empregados. Exige, por lógica, um mínimo de organização, agrupamento organizado e liderança eficaz. É considerada uma arma essencial na luta de classe. A greve é uma demonstração de força e união da classe trabalhadora, "de natureza violenta", mas controlada, “compreendida e consentida”. Justifica-se pela necessidade social de se balancear a questão da hipossuficiência tanto financeira quanto política dos trabalhadores em face do poderio do patronato, que em determinadas ocasiões, será tão poderoso que não haveria, de outra forma, meio de se alcançar o direito. A questão essencial, o pensamento que devemos ter no estudo da greve, não é proteger uma parte em detrimento dos direitos legítimos da outra, mas sim, diminuir a hipossuficiência de modo a garantir o melhor alcance da justiça, baseados nos princípios hermenêuticos interpretar o sistema jurídico dando-lhe um novo significado.
Natureza jurídica.
A natureza jurídica da greve é um direito potestativo coletivo em alguns países e ato ilícito delituoso em outros (de posicionamento político mais centralizador e protecionista como a

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