Dereito
Yasmin Mota Baptista
HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL
São Gonçalo
2013
Yasmin Mota Baptista | Hermenêutica Constitucional | | | Trabalho apresentado à Faculdade Paraíso como requisito parcial (P1) para avaliação da disciplina Direito Constitucional I do curso de Direito. | 16/04/2013 |
Conceito de Hermenêutica Constitucional
Hermenêutica é a teoria científica de interpretação das leis. Tem por estudo a sistematização das técnicas utilizadas para determinar o significado e alcance da norma.
Em qualquer campo da hermenêutica, esse exame será uma forma de comunicação mediativa. O intérprete do direito mediará a relação que existe entre o sistema jurídico e a sociedade. A lei não fala, o intérprete é que faz a lei falar, sendo portando uma espécie de “médium”.
A hermenêutica constitucional será entendida como o saber que se propõe a estudar os princípios, os fatos, e compreender os institutos da Constituição para colocá-la diante da sociedade. O poder constituinte é o responsável pela criação da Constituição. O poder constituinte pode ser visualizado como um emissor de uma mensagem, ou conjunto de mensagens (Constituição) normativas, que organizam o Estado e definem os direitos fundamentais. Em outro pólo da relação comunicativa, podemos colocar a sociedade/comunidade jurídica que seria a receptora desse conjunto de mensagens normativas, estabelecendo aqui a Relação Comunicativa.
A hermenêutica constitucional é guiada por métodos. Dentro da teoria do conhecimento, o método é a forma de ser alcançar o conhecimento.
Métodos de interpretação Constitucional
Tradicionalmente, não só no ramo da hermenêutica constitucional, como em todos os demais ramos do direito, fez-se uso dos métodos da hermenêutica tradicional, quais sejam o gramatical,o histórico, o sociológico, o sistemático e o teleológico. A aplicação isolada de tais métodos, contudo, já sofria duras críticas desde a época de seu cultor. Alertava Savigny que