HERMENÊUTICA JURÍDICA E APLICAÇÃO DO DIREITO
PROCEDIMENTOS DE INTEGRAÇÃO DO DIREITO
1. A APLICAÇÃO DO DIREITO
Como introdução ao estudo da presente unidade, leia atentamente o texto abaixo, de autoria da respeitada Diniz, ao tratar do tema “aplicação do direito”.
O momento da aplicação da norma é característico do direito positivo. Isto porque as normas positivas existem, fundamentalmente, para serem aplicadas por um órgão competente, juiz, tribunal, autoridade administrativa ou particular. A aplicação do direito é, portanto, decorrência de competência legal. O juiz aplica as normas gerais ao sentenciar; o legislador, ao editar leis, aplica a Constituição; o Poder Executivo, ao emitir decretos, aplica norma constitucional; o administrador ou funcionário público aplica sempre normas gerais ao ditar atos administrativos; simples particulares aplicam normas gerais ao fazer seus contratos e testamentos.
Na verdade, a maioria dos membros da sociedade obedece às normas jurídicas sem que seja necessário ao Estado usar seu aparato, sua força ou coação para forçar seu cumprimento. A maioria das pessoas naturais (uma pessoa humana) ou jurídicas (como uma empresa), por exemplo, cumpre sua obrigação tributária de fazer a declaração de rendas ao Fisco, observa as exigências contidas na legislação ao elaborar seus contratos e cumpre-os espontaneamente.... Aliás, se esse isso não acontecesse a vida seria um caos, porque o Estado não teria como estar, permanentemente, preparado para punir os transgressores. Ele só vai agir usando a coação, através de seus órgãos, naqueles casos em que houver violação da norma. Nesses casos é pode acontecer a aplicação judicial do direito, da qual trataremos aqui, de maneira mais específica: aplicação do direito feita pelo Poder Judiciário, quando este é invocado para solucionar questões litigiosas não resolvidas espontaneamente, para aplicar a elas, judicialmnete, a norma jurídica, decidindo ao final por meio de uma sentença ou