Hermenêutica- escola exegética

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Escola Exegética

I - Como o próprio nome diz, exegese significa ater-se à obra literária minuciosamente.
A escola Exegética tem como base apenas o uso da letra da lei como forma de aplicação do Direito. É também conhecida como escola Legalista e Racionalista e afirma que todo o Direito está contido na lei e apenas nessa. Seu surgimento se deu na França, mas teve vários adeptos, como a Escola Pandectista Alemã.

II - A Escola Exegética foi muito forte durante o século XIX, estabelecendo que qualquer ocorrido no meio social estaria previsto numa lei, logo o direito seria completo e poderia ser aplicado a qualquer caso. Os adeptos de tal escola entendem que lei é absoluta, devendo o juiz extrair o significado dos textos para assim aplicá-lo ao caso concreto.

III - Principais características; - a inversão das relações tradicionais entre Direito Natural e Direito Positivo. - a interpretação da lei fundada na intenção do legislador. - o culto ao texto da lei e o respeito pelo princípio da autoridade.
Tais características fizeram com que os intérpretes desta escola obtivessem uma visão limitada do Direito.

IV - O Direito para os legalistas, seria o conjunto de normas emanadas e positivadas pelo Estado, ou seja, qualquer outra norma de uso social ou costume deveria ser ignorada. O magistrado deveria exercer apenas a sua função de aplicador da lei, em detrimento dos seus conceitos pessoais e valorativos.

V - Os avanços tecnológicos provenientes do capitalismo industrial proporcionaram a sociedade um processo constante de mutação, fazendo com que dogmas estabelecidos fossem se tornando ultrapassados, comprovando, desta forma, que o ordenamento jurídico também deveria se adaptar a essa nova realidade.

Referências.

Montoro, André Franco. Introdução a ciência do Direito. 21. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 376.

Gadamer, Hans Georg. Apud Freitas, Juarez. Hermenêutica Jurídica: o juiz só aplica a lei injusta se quiser. Porto

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