exegese
1. Hermenêutica e Interpretação do Direito.....................................................................03
2. Escola da Exegese.......................................................................................................04
2.1. Contexto histórico.........................................................................................04
2.2. Método..........................................................................................................05
2.3. Representantes..............................................................................................05
3. Dicotomia entre Direito natural e Direito Positivo......................................................05
4. Críticas à Escola..........................................................................................................06
1. Hermenêutica e Interpretação do direito.
A ciência do direito articulada no modelo teórico hermenêutico surge como uma teoria hermenêutica por ter a tarefa de: a) Interpretar normas, visto que toda norma é passível de interpretação. A ciência jurídica enquanto teoria da interpretação, ao buscar o sentido e o alcance da norma, tendo em vista uma finalidade prática, criando condições para uma decisão possível, ou melhor, condições de aplicabilidade de norma com um mínimo de perturbação social, encontra problemas: Qual o critério para a interpretação autêntica? Ao interpretar uma norma deve-se buscar a vontade da lei ou a do legislador? Qual a interpretação e qual o sentido que podem pôr um fim prático à cadeia das múltiplas possibilidades interpretativas? Quais as técnicas interpretativas que devem ser empregadas pelo jurista? Seria a gramatical? A lógica? A sistemática? A histórico-evolutiva? A teleológica? Tais técnicas se completam reciprocamente,