Trabalhos prontos vanessa
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: HERMENÊUTICA JURÍDICA
ATIVIDADES PARA A 2ª VA
ALUNA: Laryssa Karla M. Viana da Costa
PROFESSOR: Francisco Virgulino A. de Oliveira
PERÍODO: 2º/NOITE
1ª Questão
Escolas de Interpretação das Normas Jurídicas
A base do Direito ocidental foi fundamentada no Corpus Juris Civilis realizado por Justiniano após a queda do Império Romano do Ocidente, como vimos. Com o decorrer dos anos, o Direito foi se tornando mais técnico e repleto de dogmas impostos como verdade. Talvez o maior exemplo desse tecnicismo tenha sido o Código Napoleônico de 1804 que foi projetado com a pretensão de ser absoluto, sem lacunas, ou seja, qualquer parcela da vida civil teria previsão legal previamente estabelecida. Na verdade essa plenitude não existia.
O século XX foi caracterizado por movimentos de reação a essas normas absolutas e aos postulados fixados hermeticamente. Como ciência humana, o Direito não deveria se ater apenas aos dogmas e às leis, mas tê-las como estruturas que fazem parte do ordenamento jurídico, devendo-se haver uma análise dos acontecimentos sociais e o respeito às mutações sofridas pela sociedade.
A aplicação do Direito não poderia permanecer restrita à concepção de que a única fonte do Direito seria a lei e, por esse motivo, opiniões divergentes começaram a surgir, proporcionando assim, a formação de várias doutrinas pelas Escolas de Interpretação das Normas Juridicas.
Escola Exegética
Também chamada de Escola Legalista, Racionalista, Dogmática, Sistema Francês ou ainda, Método Jurídico-Tradicional, teve origem na França e afirmava ser o uso de letra da lei, ainda que defeituosa, a única forma de aplicação do Direito. Segundo os legalistas a lei é um conjunto de normas emanadas e positivadas pelo legislador, abrangendo soluções para todas as possíveis situações de conflito.
Teoricamente facilitaria a investigação da vontade do legislador, por