Hermenêutica do direito
Dissertação sobre: A interpretação do Direito quanto ao resultado.
A partir da dualidade de interpretação da lei, sendo uma segundo a vontade do legislador e a outra segundo o pensamento da lei, foi necessária a criação dos chamados métodos de interpretação do Direito. É necessário também saber qual a intenção do legislador para que seja possível tal interpretação, uma vez que, tem de ser definido seu destinatário, valores e preceitos que ele quis defender, fixando, assim, os limites de atuação da norma. O intérprete pode chegar a três resultados após interpretar as expressões jurídicas. Um deles é a Interpretação Declarativa, onde o legislador dosa com medida certa e adequação as palavras e infere os significados que deseja na lei, ou seja, há coincidência entre o que o legislador disse e o que ele queria dizer. Sua intenção foi integralmente compreendida. Outra forma é a Interpretação Restritiva, em que o legislador elimina a amplitude das palavras, redige o ato normativo de forma infeliz, pois diz mais do que queria dizer, acaba não expondo sua intenção de forma clara e objetiva, podendo fazer com que o intérprete abranja situações nem mesmo imaginadas pelo próprio autor. Por último temos a Interpretação Extensiva, que apresenta idéia contrária à Restritiva, pois o legislador ao utilizar dos termos com impropriedade diz menos do que queria dizer, o intérprete não compreende a intenção do legislador por este não se utilizar amplamente das palavras para expressar o que realmente queria que fosse entendido. Deste modo, a interpretação pode ser tanto prática, quando aplicada em um contexto social concreto, quanto teórica, exercendo um trabalho esclarecedor de conceitos e institutos. Portanto, vale salientar que a interpretação é parte fundamental e que serve de subsídio para o operador do Direito.
CARACTERÍSTICAS DA NORMAS JURÍDICAS: BILATERALIDE